Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. CDC » Capítulo V Capítulo V Das Práticas Comerciais Seção I Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Capítulo V Das Práticas Comerciais Seção I Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.